Direito civil:
Fixação do regime de bens no
casamento de
Por Anaí Rodrigues
Constitucionalidade de previsão do Código Civil, de ser obrigatória a adoção do regime de separação de bens nos casamentos de maiores de sessenta anos, divide participantes da III Jornada de Direito Civil
“Como uma pessoa de mais de sessenta anos pode ser presidente da República, mas não pode escolher o regime de bens ao casar?” O questionamento, feito pela juíza federal da Bahia, Nilza Maria Costa dos Reis, refere-se à discussão sobre a constitucionalidade da proibição dos maiores de sessenta anos optarem pelo regime de bens ao casarem.
Essa foi uma das discussões que causou mais polêmica no grupo de trabalho de Família e Sucessões, durante a III Jornada de Direito Civil, realizada de 1o a 3 de dezembro, em Brasília. Ela surgiu a partir da proposta de enunciado apresentado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), Luiz Felipe Brasil, que dizia ser inconstitucional o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil – que prevê a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens para o casamento dos maiores de 60 anos.
Segundo ele, essa previsão é fruto do Código Civil de 1916, marcadamente patrimonialista, e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, hoje fundamento da nossa ordem constitucional.
Para o desembargador, se o idoso for plenamente capaz, deve sê-lo para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive para dispor sobre as conseqüências patrimoniais do casamento. Ele lembra que, tratando-se de fato de uma situação em que o idoso deva ser declarado incapaz, existe proteção legal prevista para isso: a interdição. Assim, não há razão para essa obrigatoriedade, resultante de uma inconsistente presunção de incapacidade – que se torna, para esse fim, absoluta.
O professor da USP Álvaro Villaça de Azevedo, discorda da obrigatoriedade do regime de bens, estabelecida de forma genérica, vista por ele como paternalista. Até porque, lembra, apesar de não poder escolher o regime de bens ao casar, o idoso pode dispor de seu patrimônio (desde que reservada a parte dos herdeiros necessários). Porém, ele considera a questão bastante complexa, e não acha que se deva falar em inconstitucionalidade da previsão, já que o intuito é proteger as pessoas com mais de sessenta anos, bem como a expectativa de herança da família. Segundo ele, “uma pessoa trabalha uma vida inteira para construir um patrimônio e, de repente, um romance fora de época o leva a dividir seu patrimônio, prejudicando inclusive os futuros herdeiros”.
Nilza dos Reis discorda dessa visão, afirmando que, se o indivíduo quiser abrir mão de parte de seu patrimônio, em nome de uma paixão, isso é um direito dele, que não pode ser previamente tolhido pela lei.
O professor Francisco José Cahali também defende que essa norma seja alterada. Ele acredita, no entanto, que isso deve ser feito através de uma mudança legislativa e não de uma discussão no âmbito da constitucionalidade da questão. “Do contrário, teríamos que discutir a constitucionalidade de todas as hipóteses do artigo 1.641 (casamentos que dependem de suprimento judicial e que sejam contraídos com inobservância das causas suspensivas de sua celebração)”, observa.
Santos, propositor do enunciado, lembra que a I Jornada, realizada há dois anos, aprovou a indicação de uma mudança legislativa nesse sentido. No entanto, como isso sempre demora, ele acredita que seria interessante aprovar um enunciado nesse sentido. O resultado da discussão do grupo, porém, foi não considerar inconstitucional o dispositivo. __________________
Fonte: http://cartamaior.uol.com.br |