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A atuação do Ministério Público na proteção
dos direitos do idoso*


Roberta Terezinha Uvo
[1]-
pesquisadora mentora

 Este artigo apresenta a atuação do Ministério Público na proteção dos direitos do idoso, dando ênfase aos direitos consagrados na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, na Política Nacional do Idoso
de 1994, e no Estatuto do Idoso. Além das atribuições previstas ao órgão do Ministério Público nesta área, através da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e
Estatuto, analisa-se alguns instrumentos utilizados pelo Ministério Público na proteção dos direitos do idoso: como a medida de proteção, que poderá ser determinada pelo Promotor de Justiça ao verificar ameaças ou violações ao direito do idoso; a ação civil pública, que será ajuizada quando o assunto versar sobre interesses difusos ou coletivos dos idosos; e, a transação de alimentos, que será celebrada pelo Promotor de Justiça, o qual referendará, na ocasião, um termo de compromisso que será assinado por ele e pelas partes, possuindo este termo efeito de título executivo extrajudicial. Por fim, ainda identifica-se uma das mais importantes atribuições conferidas ao Ministério Público: a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais que abrigam idosos em caráter asilar.

Introdução

O presente artigo tem como objetivo destacar a atuação do Ministério Público na proteção dos direitos do idoso.[2] Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o número de idosos poderá chegar a 32 milhões em 2025, gerando, assim, uma importante mudança no perfil da população, fato este que reforça a necessidade de ampliar os seus direitos e as formas para melhor protegê-los.   

Com transcorrer do tempo o ser humano passa a apresentar limitações físicas não dispondo mais do mesmo animo e disposição para enfrentar o cotidiano necessitando assim de cuidados especiais. Esta circunstância especial de vida torna o idoso uma pessoa frágil que necessita de uma atenção especial da família, da sociedade e do Estado para assegurar os seus direitos.  

O tema mostra-se relevante no contexto jurídico atual tendo vista o advento do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), que prevê novos direitos e instrumentos de proteção. Será abordada a proteção jurídica do idoso no ordenamento brasileiro, a atuação do Ministério Público, assim como os instrumentos utilizados para a proteção do idoso, como medida de proteção, ação civil pública e a transação de alimentos.   

A proteção jurídica do idoso no ordenamento brasileiro  

A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei n.º 8842/94 e regulamentada pelo Decreto n.º 1948/96, tem como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, nos termos de seu artigo 1º.  

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu artigo 230, dispõe sobre a proteção da pessoa idosa, impondo a família, a sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida.  

Destaca Séguin (1999) que: “Incluir a proteção do idoso na CRF representou uma evolução, lançou luz sobre o tema e forçou o legislador infraconstitucional a manifestar-se.”.    

No presente momento, o Estatuto do Idoso, criado pela Lei n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003,[3] estabelece prioridade absoluta as normas protetivas ao idoso, elecando novos direitos e estabelecendo mecanismos específicos de proteção.  

Os principais direitos do idoso encontram-se no artigo 3º do Estatuto, o qual preceitua que:  

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitário.  

Neste norte, explica Franco (2004), que: “A Lei fala em obrigação e não em faculdade que têm a família e as entidades públicas em assegurar esses direitos ao idoso. Se a família não tiver condições para socorrê-lo o poder público o substituirá dentro da sua possibilidade.”. 

A razão da repetição da CRFB/88, da Política Nacional do Idoso, da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), da Política Estadual do Idoso (Lei n.º 11.436/00) e as Leis Orgânicas Municipais, é dar ênfase aos artigos que visam assegurar os direitos dos idosos. 

Finalmente, os cento e dezoitos artigos do Estatuto foram criados para por em prática as garantias dos direitos assegurados pela CFRB/88 e pelas políticas públicas de atenção ao idoso.   

A atuação do Ministério Público 

As funções conferidas ao Ministério Público para a defesa dos direitos e garantias constitucionais do idoso, por meio de medidas administrativas e judiciais, estão elencadas no artigo 129 da CRFB/88, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993), assim como na Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual n.º 197/2000 ).  

Consta no Plano Geral de Atuação do Ministério Público de Santa Catarina de 2004-2005 (Ato n.º 074/MP/SC) como uma das atuações prioritárias na área da Cidadania a proteção dos direitos do idoso.[4] 

Diz Mazzilli (2004) que: ”Da mesma forma que um dia ocorreu com a defesa do meio ambiente, do consumidor, da pessoa portadora de deficiência, da criança e do adolescente, chega agora a vez do Ministério Público voltar sua atenção para a tutela jurídica das pessoas idosas.”.   

Encontram-se expressas no Estatuto do Idoso as atribuições conferidas ao órgão do Ministério Público, como a legitimidade para requer e determinar medidas de proteção, a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, entre outras elencadas no artigo 74 do mesmo estatuto, conforme dispõe: 

Art. 74. Compete ao Ministério Público: 

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; 

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; 

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; 

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; 

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: 

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; 

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; 

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; 

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; 

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; 

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; 

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; 

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. 

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. 

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. 

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. 

Já nos processos, procedimentos que não for parte o Ministério Público atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses da lei, ao contrário, deverá ser decretada a nulidade do feito.  

Ainda, havendo desistência ou abandono de ação civil pública por associação legitimada, o Ministério Público, deverá assumir a titularidade ativa. 

Medida de Proteção 

A teor do artigo 45 do Estatuto do Idoso o representante do Ministério Público ao verificar ameaças ou violações ao direito do idoso poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientar, apoiar e acompanhar temporariamente; expedir requisições para tratamento de saúde; incluir em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; abrigar em entidade ou abrigar temporariamente.  

Logo, este instrumento de proteção facilita o acesso à justiça na medida em que os direitos podem ser garantidos de forma pronta e ágil sem a necessidade e os entraves burocráticos do processo judicial.  

Ação Civil Pública   

A Lei n.º 7.347/85, trata sobre a Ação Civil Pública, a qual também é encontrada no artigo 129 da CRFB/88. Esta ação visa proteger, dentre outros, os interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos. 

Após a criação da Lei de Ação Civil Pública houve a valorização do Ministério Público quanto a atuação nos interesses difusos e coletivos. Neste contexto, escreve Abreu Filho e Abreu de Figueiredo e Silva (2004) que “a Ação Civil Pública consagrou uma instituição, o Ministério Público, valorizando seu papel de autor em prol dos interesses difusos e coletivos. O Ministério Público saiu do exclusivismo das funções de autor no campo criminal e da tarefa de fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister de magnitude social”.   

O Ministério Público deverá estar presente como autor ou interveniente, em qualquer ação civil pública quando o assunto versar sobre interesses difusos ou coletivos dos idosos, a teor dos artigos 127, caput, e 129, II e III da CRFB/88, no inciso III do artigo 82 do Código de Processo Civil, e no artigo 1º, IV, da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85).     

De acordo com o Estatuto do Idoso possui legitimidade ativa para propor a Ação Civil Pública, quanto o assunto versar sobre a defesa do interesse do idoso, dentre outros, o Ministério Público.   

Transação de Alimentos 

Os alimentos serão prestados ao idoso, na forma dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e do artigo 1.120, V do Código de Processo Civil.  

O Promotor de Justiça poderá celebrar as transações relativas a alimentos, ocasião em que elaborará um termo de compromisso que será assinados por ele e pelas partes, que passará a ter efeito de título executivo extrajudicial. 

Não tendo condições econômicas, o idoso ou seus familiares, de promover o seu sustento, será imposto ao Poder Público esse ônus, no âmbito da assistência social, a teor do que dispõe o artigo 14 do Estatuto do Idoso.  

Fiscalização das Entidades 

O Estatuto do Idoso criou um capítulo específico quanto a Fiscalização das Entidades de Atendimento, determinando que as entidades governamentais e não- governamentais de atendimento as pessoas idosas serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e dentre outros.  

A entidade que causar infração, colocando em risco os direitos assegurados pelo Estatuto, será o fato comunicado ao Ministério Público para tomar as providências cabíveis, assim como este órgão poderá promover, sem a necessidade de processo judicial, a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento aos idosos a bem do interesse público.  

Contudo, antes da publicação do Estatuto do Idoso, já vinha atuando o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através do Programa de Vistoria a Entidades Asilares:[5]

Com o intuito de facilitar o cumprimento desta atribuição legal, a Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania e das Fundações criou um cadastro de entidades asilares situadas no Estado de Santa Catarina, bem como, elaborou este programa de vistoria a ditos estabelecimentos, objetivando que o Ministério Público, agindo articuladamente com outros organismos e instituições, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Secretarias de Estado e Municipais, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Conselhos Estadual e Municipais do Idoso e os Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, possa contribuir com o bem estar dos idosos do nosso Estado.

Pelo exposto, verifica-se que a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam os idosos em regime asilar, é uma das mais importantes atribuições do Ministério Público, haja vista a condição especial de vida dos idosos, os quais, além das mais variadas privações próprias da idade ainda encontram-se, geralmente, desamparados de seus familiares e impedidos de exercer plenamente os direitos referentes à cidadania. 

Conclusão   

A proteção jurídica dos direitos do idoso no Brasil, inicialmente encontra-se consagrada na CRFB/88, bem como na Política Nacional do Idoso (Lei n.º 8842/94), na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), na Política Estadual do Idoso (Lei n.º 11.436/00), nas Leis Orgânicas Municipais e, atualmente, no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), que estabelece prioridade absoluta aos direitos do idoso, dispondo de instrumentos de proteção a estes direitos. 

A função do Ministério Público na proteção dos direitos do idoso é imposta, primeiramente, pela CFRB, devendo para tanto, o Ministério Público de cada cidade atuar com prioridade em defesa dos direitos do idoso, assim como está fazendo o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.  

Dentre outras atribuições expressas no Estatuto do Idoso, foram destacadas: determinação de medida de proteção, legitimação para a ação civil pública, fiscalização das entidades e a celebração da transação de alimentos.  

A Medida de Proteção, é um instrumento que permite ao Ministério Público dar agilidade aos casos que muitas vezes não podem esperar até a apreciação judicial.  

O Ministério Público possui legitimidade conferida pela CRFB/88 para propor Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), bem como praticar todos os atos necessários a garantia dos interesses difusos ou coletivos dos idosos.  

A transação de alimentos poderá ser referendada pelo Promotor de Justiça, a qual terá efeito de título executivo extrajudicial. 

A fiscalização dos estabelecimentos que abrigam os idosos em regime asilar, é uma das mais importantes atribuições do Ministério Público, já que deve ser observada a condição especial de vida o idoso como pessoa frágil.  

Contudo, pode-se ainda destacar que a maioria dos idosos ainda não descobriu que são os atores principais para a efetivação de seus direitos e para que isto aconteça é fundamental a conscientização tanto dos operadores jurídicos da sua importância, como também dos próprios idosos, os quais precisam conhecer seus direitos para exercê-los e reivindicá-los. 

Referências

ABREU FILHO, Hélio; SILVA, Franciny B. Abreu de Figueiredo e. Mecanismos de Exigibilidade. In: ABREU FILHO, Hélio (Org.). Estatuto do Idoso Comentários. Florianópolis: [s.n.], 2004. p. 19-37.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 1988 – texto constitucional de n. 1, de 1992, a 30, de 00, e pela Emendas Constitucionais de Revisão de n. 1 a 6, de 1994 – Brasília, DF: Senado, 2000.  

BRASIL. Lei n.º 8.842 de 04 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.mp.sc.gov.br/legisla/fed_leidec/lei_federal/1994/lf8842_94.htm>. Acesso em: 26 abril 2004 

BRASIL. Lei n.º 10.741 de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http:\\www.mp.sc.gov.br/legisla/fed_leidec/lei_federal/2003/lf10741.htm>. Acesso em: 26 abril 2004.

FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do Idoso Anotado. São Paulo: LED, 2004. 169 p.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Pessoa Idosa e o Ministério Público. Disponível em: <http://www.femperj.org.br/artigos/prev/prev02.htm>. Acesso em: 12 julho 2004.

PIARDI, Sonia Maria Demeda (Coord.). Programa de Vistoria a Entidades Asilares. Florianópolis: MP-SC, 2003. 83 p.

SEGUIN, Elida. Proteção Legal ao Idoso. In: SEGUIN, Elida (Org.). O Direito do Idoso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 1-42.


 

* Este artigo, que teve como co-orientadora Maria de Lourdes Alves Lima Zanatta, está publicado nas páginas 235-244, dos Anais da Semana de Divulgação Científica do Curso de Direito. Itajaí: Univali, 2004. 390p.

[1]Acadêmica do oitavo período de Direito da UNIVALI, estagiária do Ministério Público e educadora social, lotada no Departamento de Atenção ao Idoso – Prefeitura Municipal de Itajaí (SC).

[2] Considera-se idoso, para efeitos da Lei n. 10.741/03, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

[3] Esta lei entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação, exceto o artigo 36, o qual trata sobre a caracterização de dependência econômica, que passou a vigorar no dia primeiro de janeiro deste ano.

[4] O item 7.3 que trata da tutela do idoso, assim dispõe: “Dar continuidade às ações já desencadeadas, visando a zelar pela correta aplicação das normas relativas ao idoso, evitando a ocorrência de abusos e lesões a seus direitos e contribuindo com o seu bem-estar, especialmente por meio de vistorias em entidades asilares e de ações articuladas com outros organismos e instituições.”

[5] Sonia Maria Demeda (Coord.). Programa de Vistoria a Entidades Asilares. Florianópolis: MP-SC, 2003.