Os
Direitos de Propriedade Intelectual e a A decifração do código genético e o desenvolvimento da engenharia genética permitem ao homem, pela primeira vez, intervir diretamente na essência da vida. A sociedade reage aos riscos associados às incertezas científicas e tecnológicas, que são projetadas nas esferas jurídica e ética. No Brasil, tanto o desenvolvimento da biotecnologia moderna, quanto o debate ético e jurídico a ele associado, embora ainda recentes, vêm sendo estimulados, a partir do início desta década, pela expansão da pesquisa e pela correspondente regulamentação legal. A presente dissertação examina os aspectos fáticos, legais e axiológicos do impacto da biotecnologia moderna na sociedade. Adotou-se como orientação metodológica do estudo, a noção de direito como resultado da interação entre o fato, a norma e o valor. Na qualidade de elemento fático, apresenta-se a evolução da ciência e da tecnologia e analisa-se seu comprometimento com relação aos fenômenos sociais, com ênfase nas ciências da vida e tecnologias derivadas. O estudo do elemento normativo focaliza a apropriação e controle legais do avanço do conhecimento na biologia, bem como dos riscos relativos ao progresso científico e tecnológico nesse campo. Para tanto, examinam-se a legislação nacional e comparada e os acordos internacionais de propriedade intelectual, de biossegurança e de acesso à diversidade biológica. O elemento axiológico da pesquisa biológica e dos direitos de propriedade intelectual é considerado à luz da bioética e de seu debate no contexto dos principais comitês e organizações científicas nacionais e internacionais. Sistematizam-se e discutem-se mecanismos de resolução de conflitos bioéticos propostos na literatura, particularmente no que concerne ao debate sobre o patenteamento de seres vivos e dos resultados da pesquisa gênica, e sobre a própria intervenção no genoma humano. Finalmente, diversas implicações legais e regulatórias da dimensão axiológica da biotecnologia são analisadas a partir da perspectiva teórica sugerida pela teoria da ética comunicativa de Habermas e Apel. Tais implicações incluem o biodroit, as declarações internacionais de direitos e as normas de auto-regulação profissional. Conclui-se que a ética comunicativa pode ser o instrumento para restabelecer, através da norma (biodireito), o valor moral (bioética) do fato econômico derivado do avanço do conhecimento, restaurando, assim, a visão integrada do mundo rompida pelas tensões entre fato econômico e abordagem ética. À bioética não compete substituir, senão subsidiar, o direito no processo de informar e orientar a produção normativa, de modo a capacitar o direito a adequadamente indicar o lícito no domínio do possível. *Resumo da Dissertação de mestrado de Simone Henriqueta Cossetin Scholze, orientada por Marcus Faro de Castro ___________________________________ Fonte: http://www.unb.br/acs/unbcliping/cp050408-05, disponível em 08/04/2005. |