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Justiça determina fornecimento gratuito
de medicamentos contra Alzheimer

 

O juiz federal substituto Mauro Spalding da 7ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná, confirmou, em 7 de janeiro, a liminar concedida em março que determina que o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, providencie gratuitamente o fornecimento de medicamentos contra o Mal de Alzheimer.

Segundo a JF-PR (Justiça Federal do Paraná), o MPF (Ministério Público Federal) denunciou em ação civil pública que o Estado paranaense e a União Federal não tomaram as medidas necessárias para o fornecimento gratuito dos medicamentos, incluídos na lista de medicamentos excepcionais fixados por portaria do Ministério da Saúde.

Entre as exigências estabelecidas pelo ministério para a concessão destes medicamentos, está a prévia avaliação clínica do paciente, realizada por centro de referência. Entretanto, o Ministério Público Federal identificou apenas dois centros de referência em todo o Paraná, sendo que, há mais de dois anos, foi determinado que as Secretarias de Saúde dos Estados deveriam instituir a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso, composta pelos centros de referência e desde então os portadores do Mal de Alzheimer têm direito ao tratamento gratuito.

Segundo o entendimento do juiz, aguardar que o Estado e a União implementem a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso significará o agravamento de inúmeros casos e até mesmo o óbito prematuro de muitos pacientes, o que não condiz com os direitos à vida e à saúde garantidos na Constituição Federal.

Pela decisão judicial, enquanto não houver centros em número adequado, os medicamentos deverão ser fornecidos depois de diagnóstico de qualquer neurologista, psiquiatra ou geriatria, da rede pública ou privada de saúde, e mediante declaração do profissional médico de que, ao elaborar o diagnóstico, foram observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
De acordo com a sentença, cabe ao Estado e à União Federal providenciar ampla publicidade à decisão no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa de R$ 5.000 para cada ato omissivo noticiado e comprovado, valor que pode ser aumentado em dez vezes em caso de reincidência em relação a um mesmo paciente preterido.

Histórico

Em março de 2004, o juiz federal substituto Dineu de Paula concedeu liminar ao Ministério Público Federal, determinando que o Estado do Paraná providenciasse gratuitamente e em 30 dias o fornecimento de medicamentos contra o Mal de Parkinson e Mal de Alzheimer. O Estado do Paraná recorreu da decisão judicial no TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região.
Em abril de 2004, o TRF-4 manteve em vigor a liminar da Justiça Federal de Curitiba e o seguimento do recurso foi negado devido a um pedido de desistência.
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Fonte: Última Instância - Edição: 13/01/2005

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